domingo, 25 de maio de 2014

STARERJ
SINDICATO DOS TÉCNICOS E AUXILIARES EM RADIOLOGIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
BOLETIM SEMANAL
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ANO XX   -   DISTRIBUIÇÃO SEMANAL - MAIO/2014

COM A PALAVRA O PRESIDENTE
Neste mês de maio fomos procurados por inúmeros profissionais da radiologia para que pudéssemos explicar o piso salarial divulgado pelo CONTER.
Camaradas, o piso divulgado pelo Conselho é o do ano de 2013. Eles deixaram de atualizar com base na Lei Regional Nº 6702 DE 11/03/2014 que elevou o piso do ano de 2014, com vigência a partir de janeiro do mesmo ano, para R$ 3.295,62, item VII - R$ 1.177,01 (um mil, cento e setenta e sete reais e um centavo) – “Para trabalhadores de serviço de contabilidade de nível técnico; técnicos em enfermagem; trabalhadores de nível técnico devidamente registrados nos conselhos de suas áreas; técnicos de transações imobiliárias; técnicos em secretariado; técnicos em farmácia; técnicos em radiologia; técnicos em laboratório; bombeiro civil líder, formado como técnico em prevenção e combate a incêndio, em nível de ensino médio; técnicos em higiene dental, técnicos de biblioteca e empregados em empresas prestadoras de serviços de brigada de incêndio (nível médio).”
Então camaradas, são assegurados ao Técnico em Radiologia os parâmetros 2 + 40% (caso contrário é redução salarial), devemos multiplicar 1.177,01 x 2 e ao resultado aplicar o percentual de 40%.
Então teremos: 1.177,02 x 2 = 2.354,02 x 40% = 941,60  => R$ 3.295,62, este é o valor do piso do Técnico em Radiologia para o ano de 2014 a partir de janeiro/2014 até dezembro/2014.
Senhores profissionais da radiologia, fiquem atentos, seja lá qual for o valor estipulado como salário do Técnico em Radiologia, deverá ser calculado vezes 2 + 40%, caso contrário é redução salarial.
Por exemplo, quando o STF garantiu que nas regiões onde não existisse salário fosse congelado o salário mínimo e aplicado ao Técnico em Radiologia daquelas regiões o Supremo determinou a aplicação, ou seja, o valor congelado vezes 2 + 40%.  Entenderam, sempre 2 vezes + 40%.
        Não se pode fugir dos 2 + 40% caso contrário fere a Constituição do Brasil de morte (porque nela há proibição de redução salarial), e ferir a Constituição do Brasil é ferir de morte a dignidade da sociedade brasileira, que espera que sua Lei Maior seja respeitada.
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ADPF 151 APROVADA PELO PARECER DO MINISTRO GILMAR MENDES
Medida Cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 151 Distrito Federal
Relator     :Min. Joaquim Barbosa
Argte.(s) :Confederação Nacional de Saúde, Hospitais e Estabelecimentos e Serviços – CNS
Adv.(a/s)   :Alexandre Venzon Zanetti
Argdo.       :Presidente da República
Adv. (a/s)   :Advogado Geral da União
Intdo. (a/s):Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia – CONTER
Adv.(a/s)    :Rodolfo Hazelman /cunha e Outros (a/s)
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Direito do Trabalho. Art.16 da Lei 7394/85. Piso salarial dos técnicos em Radiologia. Adicional de insalubridade. Vinculação ao salário mínimo. Súmula vinculante 4. Impossibilidade de fixação de piso salarial com base em múltiplos do salário mínimo. Precedentes: AI-AgR 357.477, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 14.10.2005; o AI-agR 524-020, de minha relatoria, Segunda Turma, DJ 15.10.2010; e o AI-AgR 277.835, Rel. Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe 26.2.2010. 2. Ilegitimidade da norma. Nova base de cálculo. Impossibilidade de fixação pelo Poder Judiciário. Precedente: RE 565.714, Min. Cármen Lucia, Tribunal Pleno, DJe 7.11.2008. Necessidade de manutenção dos critérios estabelecidos. O art. 16 da Lei 7394/1985 deve ser declarado ilegítimo, por não recepção, mas os critérios estabelecidos pela referida lei devem continuar sendo aplicados, até que sobrevenha norma que fixe nova base de cálculo, seja lei federal, editada pelo congresso Nacional, sejam convenções ou acordos coletivos de trabalho, ou, ainda, lei estadual, editada conforme delegação prevista na Lei Complementar 103/2000. 3. Congelamento da base de cálculo em questão, para que seja calculada de acordo com o valor de dois salários mínimos vigentes na data do trânsito em julgado desta decisão, de modo a desindexar o salário mínimo. Solução que, a um só tempo, repele do ordenamento jurídico lei incompatível com a Constituição atual, não deixe um vácuo legislativo que acabaria por eliminar direitos dos trabalhadores, mas também não esvazia o conteúdo da decisão proferida por este Supremo Tribunal Federal. 4. Medida cautelar deferida.
ACÓRDÃO
        Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, sob a presidência do Senhor Ministro Cezar Peluso, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por maioria de votos, deferir o pedido de medida cautelar, com observações, nos termos do voto do Senhor Ministro Gilmar Mendes, que lavrará o acórdão, contra os votos do Senhor Ministro Marco Aurélio, que a deferia m maior extensão, e os Senhores Ministros Joaquim Barbosa (Relator) e Ellen Gracie, que a indeferiram. Impedido o Senhor Ministro Dias Toffoli.
Brasília, 2 de fevereiro de 2011.
Ministro GILMAR MENDES
Redator para acórdão
Documento assinado digitalmente
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ATENDIMENTO JURÍDICO
Marcação: Tel.: (21)22634621 c/ Daniele
Horário: 2ª a 6ª horário comercial.
Advogados: Dra. Fátima Moura, Dr. Ricardo Viana, Bel. Renato Andrade
Matérias: Trabalhista, Cível 
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Presidente Luiz Fernando Thomé Moraes
Editora Chefe Maria Santos
Diretora Executiva Maria Santos
Diretor Comercial Ibiratan Ludwvig
Diretora de Redação Maria Santos
Distribuição STARERJ Editora
Atendimento ao Leitor: 21-22634621
de 2ª a 6ª-feira das 10:00h as 16:00h

Email.: sind.radiologista.rj@hotmail.com 

BOLETIM STARERJ MAIO 2014

STARERJSINDICATO DOS TÉCNICOS E AUXILIARES EM RADIOLOGIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
BOLETIM SEMANAL
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ANO XX   -   DISTRIBUIÇÃO SEMANAL - MAIO/2014

COM A PALAVRA O PRESIDENTE
Neste mês de maio fomos procurados por inúmeros profissionais da radiologia para que pudéssemos explicar o piso salarial divulgado pelo CONTER.
Camaradas, o piso divulgado pelo Conselho é o do ano de 2013. Eles deixaram de atualizar com base na Lei Regional Nº 6702 DE 11/03/2014 que elevou o piso do ano de 2014, com vigência a partir de janeiro do mesmo ano, para R$ 3.295,62, item VII - R$ 1.177,01 (um mil, cento e setenta e sete reais e um centavo) – “Para trabalhadores de serviço de contabilidade de nível técnico; técnicos em enfermagem; trabalhadores de nível técnico devidamente registrados nos conselhos de suas áreas; técnicos de transações imobiliárias; técnicos em secretariado; técnicos em farmácia; técnicos em radiologia; técnicos em laboratório; bombeiro civil líder, formado como técnico em prevenção e combate a incêndio, em nível de ensino médio; técnicos em higiene dental, técnicos de biblioteca e empregados em empresas prestadoras de serviços de brigada de incêndio (nível médio).”
Então camaradas, são assegurados ao Técnico em Radiologia os parâmetros 2 + 40% (caso contrário é redução salarial), devemos multiplicar 1.177,01 x 2 e ao resultado aplicar o percentual de 40%.
Então teremos: 1.177,02 x 2 = 2.354,02 x 40% = 941,60  => R$ 3.295,62, este é o valor do piso do Técnico em Radiologia para o ano de 2014 a partir de janeiro/2014 até dezembro/2014.
Senhores profissionais da radiologia, fiquem atentos, seja lá qual for o valor estipulado como salário do Técnico em Radiologia, deverá ser calculado vezes 2 + 40%, caso contrário é redução salarial.
Por exemplo, quando o STF garantiu que nas regiões onde não existisse salário fosse congelado o salário mínimo e aplicado ao Técnico em Radiologia daquelas regiões o Supremo determinou a aplicação, ou seja, o valor congelado vezes 2 + 40%.  Entenderam, sempre 2 vezes + 40%.
        Não se pode fugir dos 2 + 40% caso contrário fere a Constituição do Brasil de morte (porque nela há proibição de redução salarial), e ferir a Constituição do Brasil é ferir de morte a dignidade da sociedade brasileira, que espera que sua Lei Maior seja respeitada.
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ADPF 151 APROVADA PELO PARECER DO MINISTRO GILMAR MENDES
Medida Cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 151 Distrito Federal
Relator     :Min. Joaquim Barbosa
Argte.(s) :Confederação Nacional de Saúde, Hospitais e Estabelecimentos e Serviços – CNS
Adv.(a/s)   :Alexandre Venzon Zanetti
Argdo.       :Presidente da República
Adv. (a/s)   :Advogado Geral da União
Intdo. (a/s):Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia – CONTER
Adv.(a/s)    :Rodolfo Hazelman /cunha e Outros (a/s)
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Direito do Trabalho. Art.16 da Lei 7394/85. Piso salarial dos técnicos em Radiologia. Adicional de insalubridade. Vinculação ao salário mínimo. Súmula vinculante 4. Impossibilidade de fixação de piso salarial com base em múltiplos do salário mínimo. Precedentes: AI-AgR 357.477, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 14.10.2005; o AI-agR 524-020, de minha relatoria, Segunda Turma, DJ 15.10.2010; e o AI-AgR 277.835, Rel. Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe 26.2.2010. 2. Ilegitimidade da norma. Nova base de cálculo. Impossibilidade de fixação pelo Poder Judiciário. Precedente: RE 565.714, Min. Cármen Lucia, Tribunal Pleno, DJe 7.11.2008. Necessidade de manutenção dos critérios estabelecidos. O art. 16 da Lei 7394/1985 deve ser declarado ilegítimo, por não recepção, mas os critérios estabelecidos pela referida lei devem continuar sendo aplicados, até que sobrevenha norma que fixe nova base de cálculo, seja lei federal, editada pelo congresso Nacional, sejam convenções ou acordos coletivos de trabalho, ou, ainda, lei estadual, editada conforme delegação prevista na Lei Complementar 103/2000. 3. Congelamento da base de cálculo em questão, para que seja calculada de acordo com o valor de dois salários mínimos vigentes na data do trânsito em julgado desta decisão, de modo a desindexar o salário mínimo. Solução que, a um só tempo, repele do ordenamento jurídico lei incompatível com a Constituição atual, não deixe um vácuo legislativo que acabaria por eliminar direitos dos trabalhadores, mas também não esvazia o conteúdo da decisão proferida por este Supremo Tribunal Federal. 4. Medida cautelar deferida.
ACÓRDÃO
        Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, sob a presidência do Senhor Ministro Cezar Peluso, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por maioria de votos, deferir o pedido de medida cautelar, com observações, nos termos do voto do Senhor Ministro Gilmar Mendes, que lavrará o acórdão, contra os votos do Senhor Ministro Marco Aurélio, que a deferia m maior extensão, e os Senhores Ministros Joaquim Barbosa (Relator) e Ellen Gracie, que a indeferiram. Impedido o Senhor Ministro Dias Toffoli.
Brasília, 2 de fevereiro de 2011.
Ministro GILMAR MENDES
Redator para acórdão
Documento assinado digitalmente
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ATENDIMENTO JURÍDICO
Marcação: Tel.: (21)22634621 c/ Daniele
Horário: 2ª a 6ª horário comercial.
Advogados: Dra. Fátima Moura, Dr. Ricardo Viana, Bel. Renato Andrade
Matérias: Trabalhista, Cível 
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Presidente Luiz Fernando Thomé Moraes
Editora Chefe Maria Santos
Diretora Executiva Maria Santos
Diretor Comercial Ibiratan Ludwvig
Diretora de Redação Maria Santos
Distribuição STARERJ Editora
Atendimento ao Leitor: 21-22634621
de 2ª a 6ª-feira das 10:00h as 16:00h
Email.: sind.radiologista.rj@hotmail.com