sexta-feira, 20 de junho de 2014

BOLETIM STARERJ JUNHO-2014

STARERJ
SINDICATO DOS TÉCNICOS E AUXILIARES EM RADIOLOGIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
BOLETIM SEMANAL
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ANO XX   -   DISTRIBUIÇÃO SEMANAL - MAIO/2014

COM A PALAVRA O PRESIDENTE
Camaradas a Luta Continua! Neste mês de junho tivemos mais uma decisão reformada pela 8ª Turma do TRT1 em favor da categoria. A 7ª Turma  manteve a Sentença da 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro e a 8ª Turma conhecendo o Recurso Ordinário interposto pela reclamante. As Turmas e a Vara garantiram o pagamento do salário base de 2 regionais (RJ) mais 40%, parâmetros assegurados pela ADPF 151. É como temos afirmado quando a Justiça cumpre seu papel para com a sociedade e trabalhadores impondo o que determina Lei o trabalhador vence qualquer desafio porque a Legislação do trabalho e especial nasceram para proteger o mais fraco o hipossuficiente, o profissional,  aquele que não tem a sua disposição um grupo de advogados especializadíssimos, tampouco possui lobby, força política para vencer uma briga judicial. Se sentarem no trono da Justiça servidores públicos com o único objetivo de fazer valer o estudo empregado em anos de sua vida, com consciência de sua bela e digna carreira, com consciência que nada se leva quando o corpo já não tem forças para estar neste plano, que dinheiro e riqueza, luxo é bom de fato, mas para ser desfrutado junto aos seus parentes e amigos, de cabeça erguida com orgulho de estar ali usufruindo de sua construção econômica sem ter precisado pisar, matar, derrubar, humilhar outro ser humano, porque a queda é rápida, triste e humilhante e o pior ninguém levará nada. Deixar aos descendentes estudos e aquilo que conseguiu construir, e deixar que os descendentes terminem a construção do império em construção. É certo que o herdeiro sentirá orgulho em continuar o trabalho limpo, ético, de amor. São inúmeros os exemplos de patrimônios imensos que os descendentes não quiseram encostar as mãos, sequer quiseram ter a mesma profissão. Os que  tomaram posse só destruíram o ‘castelo’ que foi construído a custa do suor de outrem, que só o ‘Ser Supremo’ conhece a verdade. Bem senhores profissionais da radiologia sabemos que ainda existem julgadores dignos, que leem os argumentos e contra-argumentos, que impõem o determinado na Lei e o melhor de tudo que respeitam a Constituição do Brasil e o Supremo Tribunal Federal. Temos outras decisões favoráveis sim, nos referimos a estas que são bem recentes. A LUTA CONTINUA!!!     
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ADPF 151 APROVADA PELO PARECER DO MINISTRO GILMAR MENDES
Medida Cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 151 Distrito Federal
Relator     :Min. Joaquim Barbosa
Argte.(s) :Confederação Nacional de Saúde, Hospitais e Estabelecimentos e Serviços – CNS
Adv.(a/s)   :Alexandre Venzon Zanetti
Argdo.       :Presidente da República
Adv. (a/s)   :Advogado Geral da União
Intdo. (a/s):Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia – CONTER
Adv.(a/s)    :Rodolfo Hazelman /cunha e Outros (a/s)
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Direito do Trabalho. Art.16 da Lei 7394/85. Piso salarial dos técnicos em Radiologia. Adicional de insalubridade. Vinculação ao salário mínimo. Súmula vinculante 4. Impossibilidade de fixação de piso salarial com base em múltiplos do salário mínimo. Precedentes: AI-AgR 357.477, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 14.10.2005; o AI-agR 524-020, de minha relatoria, Segunda Turma, DJ 15.10.2010; e o AI-AgR 277.835, Rel. Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe 26.2.2010. 2. Ilegitimidade da norma. Nova base de cálculo. Impossibilidade de fixação pelo Poder Judiciário. Precedente: RE 565.714, Min. Cármen Lucia, Tribunal Pleno, DJe 7.11.2008. Necessidade de manutenção dos critérios estabelecidos. O art. 16 da Lei 7394/1985 deve ser declarado ilegítimo, por não recepção, mas os critérios estabelecidos pela referida lei devem continuar sendo aplicados, até que sobrevenha norma que fixe nova base de cálculo, seja lei federal, editada pelo congresso Nacional, sejam convenções ou acordos coletivos de trabalho, ou, ainda, lei estadual, editada conforme delegação prevista na Lei Complementar 103/2000. 3. Congelamento da base de cálculo em questão, para que seja calculada de acordo com o valor de dois salários mínimos vigentes na data do trânsito em julgado desta decisão, de modo a desindexar o salário mínimo. Solução que, a um só tempo, repele do ordenamento jurídico lei incompatível com a Constituição atual, não deixe um vácuo legislativo que acabaria por eliminar direitos dos trabalhadores, mas também não esvazia o conteúdo da decisão proferida por este Supremo Tribunal Federal. 4. Medida cautelar deferida.
ACÓRDÃO
        Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, sob a presidência do Senhor Ministro Cezar Peluso, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por maioria de votos, deferir o pedido de medida cautelar, com observações, nos termos do voto do Senhor Ministro Gilmar Mendes, que lavrará o acórdão, contra os votos do Senhor Ministro Marco Aurélio, que a deferia m maior extensão, e os Senhores Ministros Joaquim Barbosa (Relator) e Ellen Gracie, que a indeferiram. Impedido o Senhor Ministro Dias Toffoli.
Brasília, 2 de fevereiro de 2011.
Ministro GILMAR MENDES
Redator para acórdão
Documento assinado digitalmente
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EXECUÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO
        As empresas inconformadas quando a Justiça é feita acabam mostrando, confirmando que o profissional que se socorreu da justiça especializada para resolver sua questão com o empregador estava coberto de razão, porque as empresas se escondem, protelam com zilhões de motivos sem fundamento para não pagar o que devem ao trabalhador. Agora, se publicamente agem desta forma como será que estes gestores tratam seus funcionários no trabalho e seu dia-a-dia, o que passam estes trabalhadores nas mãos destas empresas cujo objetivo não é o bem servir ao usuário, ao cliente e sim ter LUCRO. É histórico que quem não se preocupa com o bem estar de seus funcionários certamente só está preocupado com o seu próprio bem-estar. Daí é importante que o usuário saiba se o profissional que lhe atende está feliz em seu trabalho, se sua família vive com dignidade, porque aí sim teremos um profissional atendendo com ética e feliz. Como saber? Questione ao sindicato antes de marcar atendimento, temos uma lista das empresas de saúde dignas, que respeitam seus funcionários.

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ELEIÇÕES DIRETAS PARA O CONTER
       
 Após uma boa discussão na Justiça Federal sobre o modo legal de eleições dos Conselheiros do Conselho Nacional o Sindicato solidário ao anseio da categoria que exigiu dele postura acerca do cumprimento da Lei, que determina eleições diretas para Conselheiro do Conselho Nacional ingressou com Ação própria junto a Justiça Federal para ver cumprido o que determina a Lei. E é com satisfação que avisamos aos profissionais da categoria que qualquer um dos profissionais regularmente inscritos e em dia com a anuidade, cumprir as demais exigências enumeradas no Estatuto (que também deverá ser alterado), poderá se candidatar a uma vaga de conselheiro do Nacional. É como temos dito quando a Justiça age em nome da Lei e da Ordem, sem intervenção política, a sociedade só tem a ganhar. Existem muitas Leis que nasceram e morreram por sua inutilidade ou nocividade ao grupo social, contudo quando a Lei que beneficia o trabalhador, o enfermo, a família, o cidadão a sociedade é cumprida só traz felicidade, só faz felicidade e sociedade feliz é sociedade saudável e funcional. Parabéns a Justiça Federal e ao Ministério Público pelo cumprimento do dever.
   
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ATENDIMENTO JURÍDICO
Marcação: Tel.: (21)22634621 c/ Daniele
Horário: 2ª a 6ª horário comercial.
Advogados: Dra. Fátima Moura, Dr. Ricardo Viana, Bel. Renato Andrade
Matérias: Trabalhista, Cível, Federal 

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Presidente Luiz Fernando Thomé Moraes
Editora Chefe Maria Santos
Diretora Executiva Maria Santos
Diretor Comercial Ibiratan Ludwvig
Diretora de Redação Maria Santos
Distribuição STARERJ Editora
Atendimento ao Leitor: 21-22634621
de 2ª a 6ª-feira das 10:00h as 16:00h
Email.: sind.radiologista.rj@gmail.com
Blogspot: sindradiiologistarj



domingo, 1 de junho de 2014

STARERJ
SINDICATO DOS TÉCNICOS E AUXILIARES EM RADIOLOGIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
BOLETIM SEMANAL
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ANO XX   -   DISTRIBUIÇÃO SEMANAL - MAIO/2014

COM A PALAVRA O PRESIDENTE
Neste mês de maio fomos procurados por inúmeros profissionais da radiologia para que pudéssemos explicar o piso salarial divulgado pelo CONTER.
Camaradas, o piso divulgado pelo Conselho é o do ano de 2013. Eles deixaram de atualizar com base na Lei Regional Nº 6702 DE 11/03/2014 que elevou o piso do ano de 2014, com vigência a partir de janeiro do mesmo ano, para R$ 3.295,62, item VII - R$ 1.177,01 (um mil, cento e setenta e sete reais e um centavo) – “Para trabalhadores de serviço de contabilidade de nível técnico; técnicos em enfermagem; trabalhadores de nível técnico devidamente registrados nos conselhos de suas áreas; técnicos de transações imobiliárias; técnicos em secretariado; técnicos em farmácia; técnicos em radiologia; técnicos em laboratório; bombeiro civil líder, formado como técnico em prevenção e combate a incêndio, em nível de ensino médio; técnicos em higiene dental, técnicos de biblioteca e empregados em empresas prestadoras de serviços de brigada de incêndio (nível médio).”
Então camaradas, são assegurados ao Técnico em Radiologia os parâmetros 2 + 40% (caso contrário é redução salarial), devemos multiplicar 1.177,01 x 2 e ao resultado aplicar o percentual de 40%.
Então teremos: 1.177,02 x 2 = 2.354,02 x 40% = 941,60  => R$ 3.295,62, este é o valor do piso do Técnico em Radiologia para o ano de 2014 a partir de janeiro/2014 até dezembro/2014.
Senhores profissionais da radiologia, fiquem atentos, seja lá qual for o valor estipulado como salário do Técnico em Radiologia, deverá ser calculado vezes 2 + 40%, caso contrário é redução salarial.
Por exemplo, quando o STF garantiu que nas regiões onde não existisse salário fosse congelado o salário mínimo e aplicado ao Técnico em Radiologia daquelas regiões o Supremo determinou a aplicação, ou seja, o valor congelado vezes 2 + 40%.  Entenderam, sempre 2 vezes + 40%.
        Não se pode fugir dos 2 + 40% caso contrário fere a Constituição do Brasil de morte (porque nela há proibição de redução salarial), e ferir a Constituição do Brasil é ferir de morte a dignidade da sociedade brasileira, que espera que sua Lei Maior seja respeitada.
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ADPF 151 APROVADA PELO PARECER DO MINISTRO GILMAR MENDES
Medida Cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 151 Distrito Federal
Relator     :Min. Joaquim Barbosa
Argte.(s) :Confederação Nacional de Saúde, Hospitais e Estabelecimentos e Serviços – CNS
Adv.(a/s)   :Alexandre Venzon Zanetti
Argdo.       :Presidente da República
Adv. (a/s)   :Advogado Geral da União
Intdo. (a/s):Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia – CONTER
Adv.(a/s)    :Rodolfo Hazelman /cunha e Outros (a/s)
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Direito do Trabalho. Art.16 da Lei 7394/85. Piso salarial dos técnicos em Radiologia. Adicional de insalubridade. Vinculação ao salário mínimo. Súmula vinculante 4. Impossibilidade de fixação de piso salarial com base em múltiplos do salário mínimo. Precedentes: AI-AgR 357.477, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 14.10.2005; o AI-agR 524-020, de minha relatoria, Segunda Turma, DJ 15.10.2010; e o AI-AgR 277.835, Rel. Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe 26.2.2010. 2. Ilegitimidade da norma. Nova base de cálculo. Impossibilidade de fixação pelo Poder Judiciário. Precedente: RE 565.714, Min. Cármen Lucia, Tribunal Pleno, DJe 7.11.2008. Necessidade de manutenção dos critérios estabelecidos. O art. 16 da Lei 7394/1985 deve ser declarado ilegítimo, por não recepção, mas os critérios estabelecidos pela referida lei devem continuar sendo aplicados, até que sobrevenha norma que fixe nova base de cálculo, seja lei federal, editada pelo congresso Nacional, sejam convenções ou acordos coletivos de trabalho, ou, ainda, lei estadual, editada conforme delegação prevista na Lei Complementar 103/2000. 3. Congelamento da base de cálculo em questão, para que seja calculada de acordo com o valor de dois salários mínimos vigentes na data do trânsito em julgado desta decisão, de modo a desindexar o salário mínimo. Solução que, a um só tempo, repele do ordenamento jurídico lei incompatível com a Constituição atual, não deixe um vácuo legislativo que acabaria por eliminar direitos dos trabalhadores, mas também não esvazia o conteúdo da decisão proferida por este Supremo Tribunal Federal. 4. Medida cautelar deferida.
ACÓRDÃO
        Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, sob a presidência do Senhor Ministro Cezar Peluso, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por maioria de votos, deferir o pedido de medida cautelar, com observações, nos termos do voto do Senhor Ministro Gilmar Mendes, que lavrará o acórdão, contra os votos do Senhor Ministro Marco Aurélio, que a deferia m maior extensão, e os Senhores Ministros Joaquim Barbosa (Relator) e Ellen Gracie, que a indeferiram. Impedido o Senhor Ministro Dias Toffoli.
Brasília, 2 de fevereiro de 2011.
Ministro GILMAR MENDES
Redator para acórdão
Documento assinado digitalmente
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ATENDIMENTO JURÍDICO
Marcação: Tel.: (21)22634621 c/ Daniele
Horário: 2ª a 6ª horário comercial.
Advogados: Dra. Fátima Moura, Dr. Ricardo Viana, Bel. Renato Andrade
Matérias: Trabalhista, Cível 
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Presidente Luiz Fernando Thomé Moraes
Editora Chefe Maria Santos
Diretora Executiva Maria Santos
Diretor Comercial Ibiratan Ludwvig
Diretora de Redação Maria Santos
Distribuição STARERJ Editora
Atendimento ao Leitor: 21-22634621
de 2ª a 6ª-feira das 10:00h as 16:00h
Email: sind.radiologista.rj@gmail.com

domingo, 25 de maio de 2014

STARERJ
SINDICATO DOS TÉCNICOS E AUXILIARES EM RADIOLOGIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
BOLETIM SEMANAL
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ANO XX   -   DISTRIBUIÇÃO SEMANAL - MAIO/2014

COM A PALAVRA O PRESIDENTE
Neste mês de maio fomos procurados por inúmeros profissionais da radiologia para que pudéssemos explicar o piso salarial divulgado pelo CONTER.
Camaradas, o piso divulgado pelo Conselho é o do ano de 2013. Eles deixaram de atualizar com base na Lei Regional Nº 6702 DE 11/03/2014 que elevou o piso do ano de 2014, com vigência a partir de janeiro do mesmo ano, para R$ 3.295,62, item VII - R$ 1.177,01 (um mil, cento e setenta e sete reais e um centavo) – “Para trabalhadores de serviço de contabilidade de nível técnico; técnicos em enfermagem; trabalhadores de nível técnico devidamente registrados nos conselhos de suas áreas; técnicos de transações imobiliárias; técnicos em secretariado; técnicos em farmácia; técnicos em radiologia; técnicos em laboratório; bombeiro civil líder, formado como técnico em prevenção e combate a incêndio, em nível de ensino médio; técnicos em higiene dental, técnicos de biblioteca e empregados em empresas prestadoras de serviços de brigada de incêndio (nível médio).”
Então camaradas, são assegurados ao Técnico em Radiologia os parâmetros 2 + 40% (caso contrário é redução salarial), devemos multiplicar 1.177,01 x 2 e ao resultado aplicar o percentual de 40%.
Então teremos: 1.177,02 x 2 = 2.354,02 x 40% = 941,60  => R$ 3.295,62, este é o valor do piso do Técnico em Radiologia para o ano de 2014 a partir de janeiro/2014 até dezembro/2014.
Senhores profissionais da radiologia, fiquem atentos, seja lá qual for o valor estipulado como salário do Técnico em Radiologia, deverá ser calculado vezes 2 + 40%, caso contrário é redução salarial.
Por exemplo, quando o STF garantiu que nas regiões onde não existisse salário fosse congelado o salário mínimo e aplicado ao Técnico em Radiologia daquelas regiões o Supremo determinou a aplicação, ou seja, o valor congelado vezes 2 + 40%.  Entenderam, sempre 2 vezes + 40%.
        Não se pode fugir dos 2 + 40% caso contrário fere a Constituição do Brasil de morte (porque nela há proibição de redução salarial), e ferir a Constituição do Brasil é ferir de morte a dignidade da sociedade brasileira, que espera que sua Lei Maior seja respeitada.
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ADPF 151 APROVADA PELO PARECER DO MINISTRO GILMAR MENDES
Medida Cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 151 Distrito Federal
Relator     :Min. Joaquim Barbosa
Argte.(s) :Confederação Nacional de Saúde, Hospitais e Estabelecimentos e Serviços – CNS
Adv.(a/s)   :Alexandre Venzon Zanetti
Argdo.       :Presidente da República
Adv. (a/s)   :Advogado Geral da União
Intdo. (a/s):Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia – CONTER
Adv.(a/s)    :Rodolfo Hazelman /cunha e Outros (a/s)
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Direito do Trabalho. Art.16 da Lei 7394/85. Piso salarial dos técnicos em Radiologia. Adicional de insalubridade. Vinculação ao salário mínimo. Súmula vinculante 4. Impossibilidade de fixação de piso salarial com base em múltiplos do salário mínimo. Precedentes: AI-AgR 357.477, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 14.10.2005; o AI-agR 524-020, de minha relatoria, Segunda Turma, DJ 15.10.2010; e o AI-AgR 277.835, Rel. Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe 26.2.2010. 2. Ilegitimidade da norma. Nova base de cálculo. Impossibilidade de fixação pelo Poder Judiciário. Precedente: RE 565.714, Min. Cármen Lucia, Tribunal Pleno, DJe 7.11.2008. Necessidade de manutenção dos critérios estabelecidos. O art. 16 da Lei 7394/1985 deve ser declarado ilegítimo, por não recepção, mas os critérios estabelecidos pela referida lei devem continuar sendo aplicados, até que sobrevenha norma que fixe nova base de cálculo, seja lei federal, editada pelo congresso Nacional, sejam convenções ou acordos coletivos de trabalho, ou, ainda, lei estadual, editada conforme delegação prevista na Lei Complementar 103/2000. 3. Congelamento da base de cálculo em questão, para que seja calculada de acordo com o valor de dois salários mínimos vigentes na data do trânsito em julgado desta decisão, de modo a desindexar o salário mínimo. Solução que, a um só tempo, repele do ordenamento jurídico lei incompatível com a Constituição atual, não deixe um vácuo legislativo que acabaria por eliminar direitos dos trabalhadores, mas também não esvazia o conteúdo da decisão proferida por este Supremo Tribunal Federal. 4. Medida cautelar deferida.
ACÓRDÃO
        Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, sob a presidência do Senhor Ministro Cezar Peluso, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por maioria de votos, deferir o pedido de medida cautelar, com observações, nos termos do voto do Senhor Ministro Gilmar Mendes, que lavrará o acórdão, contra os votos do Senhor Ministro Marco Aurélio, que a deferia m maior extensão, e os Senhores Ministros Joaquim Barbosa (Relator) e Ellen Gracie, que a indeferiram. Impedido o Senhor Ministro Dias Toffoli.
Brasília, 2 de fevereiro de 2011.
Ministro GILMAR MENDES
Redator para acórdão
Documento assinado digitalmente
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ATENDIMENTO JURÍDICO
Marcação: Tel.: (21)22634621 c/ Daniele
Horário: 2ª a 6ª horário comercial.
Advogados: Dra. Fátima Moura, Dr. Ricardo Viana, Bel. Renato Andrade
Matérias: Trabalhista, Cível 
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Presidente Luiz Fernando Thomé Moraes
Editora Chefe Maria Santos
Diretora Executiva Maria Santos
Diretor Comercial Ibiratan Ludwvig
Diretora de Redação Maria Santos
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Atendimento ao Leitor: 21-22634621
de 2ª a 6ª-feira das 10:00h as 16:00h

Email.: sind.radiologista.rj@hotmail.com 

BOLETIM STARERJ MAIO 2014

STARERJSINDICATO DOS TÉCNICOS E AUXILIARES EM RADIOLOGIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
BOLETIM SEMANAL
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ANO XX   -   DISTRIBUIÇÃO SEMANAL - MAIO/2014

COM A PALAVRA O PRESIDENTE
Neste mês de maio fomos procurados por inúmeros profissionais da radiologia para que pudéssemos explicar o piso salarial divulgado pelo CONTER.
Camaradas, o piso divulgado pelo Conselho é o do ano de 2013. Eles deixaram de atualizar com base na Lei Regional Nº 6702 DE 11/03/2014 que elevou o piso do ano de 2014, com vigência a partir de janeiro do mesmo ano, para R$ 3.295,62, item VII - R$ 1.177,01 (um mil, cento e setenta e sete reais e um centavo) – “Para trabalhadores de serviço de contabilidade de nível técnico; técnicos em enfermagem; trabalhadores de nível técnico devidamente registrados nos conselhos de suas áreas; técnicos de transações imobiliárias; técnicos em secretariado; técnicos em farmácia; técnicos em radiologia; técnicos em laboratório; bombeiro civil líder, formado como técnico em prevenção e combate a incêndio, em nível de ensino médio; técnicos em higiene dental, técnicos de biblioteca e empregados em empresas prestadoras de serviços de brigada de incêndio (nível médio).”
Então camaradas, são assegurados ao Técnico em Radiologia os parâmetros 2 + 40% (caso contrário é redução salarial), devemos multiplicar 1.177,01 x 2 e ao resultado aplicar o percentual de 40%.
Então teremos: 1.177,02 x 2 = 2.354,02 x 40% = 941,60  => R$ 3.295,62, este é o valor do piso do Técnico em Radiologia para o ano de 2014 a partir de janeiro/2014 até dezembro/2014.
Senhores profissionais da radiologia, fiquem atentos, seja lá qual for o valor estipulado como salário do Técnico em Radiologia, deverá ser calculado vezes 2 + 40%, caso contrário é redução salarial.
Por exemplo, quando o STF garantiu que nas regiões onde não existisse salário fosse congelado o salário mínimo e aplicado ao Técnico em Radiologia daquelas regiões o Supremo determinou a aplicação, ou seja, o valor congelado vezes 2 + 40%.  Entenderam, sempre 2 vezes + 40%.
        Não se pode fugir dos 2 + 40% caso contrário fere a Constituição do Brasil de morte (porque nela há proibição de redução salarial), e ferir a Constituição do Brasil é ferir de morte a dignidade da sociedade brasileira, que espera que sua Lei Maior seja respeitada.
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ADPF 151 APROVADA PELO PARECER DO MINISTRO GILMAR MENDES
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Relator     :Min. Joaquim Barbosa
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Adv.(a/s)    :Rodolfo Hazelman /cunha e Outros (a/s)
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Direito do Trabalho. Art.16 da Lei 7394/85. Piso salarial dos técnicos em Radiologia. Adicional de insalubridade. Vinculação ao salário mínimo. Súmula vinculante 4. Impossibilidade de fixação de piso salarial com base em múltiplos do salário mínimo. Precedentes: AI-AgR 357.477, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 14.10.2005; o AI-agR 524-020, de minha relatoria, Segunda Turma, DJ 15.10.2010; e o AI-AgR 277.835, Rel. Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe 26.2.2010. 2. Ilegitimidade da norma. Nova base de cálculo. Impossibilidade de fixação pelo Poder Judiciário. Precedente: RE 565.714, Min. Cármen Lucia, Tribunal Pleno, DJe 7.11.2008. Necessidade de manutenção dos critérios estabelecidos. O art. 16 da Lei 7394/1985 deve ser declarado ilegítimo, por não recepção, mas os critérios estabelecidos pela referida lei devem continuar sendo aplicados, até que sobrevenha norma que fixe nova base de cálculo, seja lei federal, editada pelo congresso Nacional, sejam convenções ou acordos coletivos de trabalho, ou, ainda, lei estadual, editada conforme delegação prevista na Lei Complementar 103/2000. 3. Congelamento da base de cálculo em questão, para que seja calculada de acordo com o valor de dois salários mínimos vigentes na data do trânsito em julgado desta decisão, de modo a desindexar o salário mínimo. Solução que, a um só tempo, repele do ordenamento jurídico lei incompatível com a Constituição atual, não deixe um vácuo legislativo que acabaria por eliminar direitos dos trabalhadores, mas também não esvazia o conteúdo da decisão proferida por este Supremo Tribunal Federal. 4. Medida cautelar deferida.
ACÓRDÃO
        Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, sob a presidência do Senhor Ministro Cezar Peluso, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por maioria de votos, deferir o pedido de medida cautelar, com observações, nos termos do voto do Senhor Ministro Gilmar Mendes, que lavrará o acórdão, contra os votos do Senhor Ministro Marco Aurélio, que a deferia m maior extensão, e os Senhores Ministros Joaquim Barbosa (Relator) e Ellen Gracie, que a indeferiram. Impedido o Senhor Ministro Dias Toffoli.
Brasília, 2 de fevereiro de 2011.
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