quinta-feira, 29 de novembro de 2012


MANIFESTO DO SINDICATO DOS TÉCNICOS E AUXILIARES EM RADIOLOGIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SOBRE A PL 3661
Este Sindicato inicia seu manifesto repudiando o Projeto de Lei 3661 que a ilustre deputada Benedita da Silva defende no Parlamento.
Há 60 a categoria de Técnicos e Auxiliares em Radiologia vem lutando por melhores salários e condições de trabalho. Vidas de profissionais (médicos e técnicos radiologistas) foram ceifadas desde a descoberta do raio X (por Wilhelm Conrad Roentgen), a iniciar pela esposa do seu descobridor Bertha L. Roentgen, cobaia do físico.
Em 1961 os profissionais conseguiram, através da Lei 3999/61, garantir o piso salarial de dois salários mínimos da região mais 40% e jornada de 24 horas semanais. Com base na Lei 1234/50, originada da Convenção da Organização Internacional do Trabalho – OIT.
Em 1985, a categoria percebeu que deveria avançar intelectual e profissionalmente, havia necessidade de especialização, profissional de ponta porque os aparelhos que chegavam eram de ponta. O serviço de diagnóstico por imagem crescia no Brasil e no mundo, a categoria tinha que acompanhar a evolução.
Surge a Lei 7394, em 29 de outubro de 1985, determinado quem era o profissional habilitado para manipulação com os aparelhos emissores de raio X, quais as áreas de atuação. E para  rigor maior na qualidade da mão de obra prestadora de serviços a sociedade brasileira, foi exigida na lei formação específica em escola profissionalizante. Ganharam os profissionais,  a sociedade e o meio ambiente
Para oferecer dignidade ao profissional e em respeito e proteção  a sua foi determinada a jornada mínima, garantido o salário mínimo e o percentual de insalubridade grau máximo incidente sobre esse piso mínimo.
A PL 3661 retira todos os direitos alcançados é uma verdadeira carnificina retira todos os direitos até então alcançados pelos profissionais.
O Projeto de Lei representa um retrocesso para a categoria, a sociedade brasileira e o meio ambiente. Não há ganho só perda. Perdem todos.
A aprovação da PL 3661 contraria garantias que o Brasil firmou com a OIT. Aprovar a PL é fazer com que todos os sindicatos de Técnicos em Radiologia do Brasil se mobilizem, para que o mundo globalizado conheça a redução de direitos que os profissionais Técnicos em Radiologia do Brasil irão sofrer, contrariando os princípios contidos na Carta Internacional dos Direitos Humanos. Os motivos da manifestação contraria os interesses dos profissionais que emprestam o nome a este sindicato, da sociedade brasileira e do meio ambiente.
O STARERJ convida publicamente a ilustre deputada para sentar e ouvir as propostas dos diversos segmentos repreentantes da categoria, ouvir a categoria.    
 LUIZ FERNANDO THOMÉ MORAES
Presidente do STARERJ        


MANIFESTO DO SINDICATO DOS TÉCNICOS E AUXILIARES EM RADIOLOGIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SOBRE A PL 3661
Este Sindicato inicia seu manifesto repudiando o Projeto de Lei 3661 que a ilustre deputada Benedita da Silva defende no Parlamento.
Há 60 a categoria de Técnicos e Auxiliares em Radiologia vem lutando por melhores salários e condições de trabalho. Vidas de profissionais (médicos e técnicos radiologistas) foram ceifadas desde a descoberta do raio X (por Wilhelm Conrad Roentgen), a iniciar pela esposa do seu descobridor Bertha L. Roentgen, cobaia do físico.
Em 1961 os profissionais conseguiram, através da Lei 3999/61, garantir o piso salarial de dois salários mínimos da região mais 40% e jornada de 24 horas semanais. Com base na Lei 1234/50, originada da Convenção da Organização Internacional do Trabalho – OIT.
Em 1985, a categoria percebeu que deveria avançar intelectual e profissionalmente, havia necessidade de especialização, profissional de ponta porque os aparelhos que chegavam eram de ponta. O serviço de diagnóstico por imagem crescia no Brasil e no mundo, a categoria tinha que acompanhar a evolução.
Surge a Lei 7394, em 29 de outubro de 1985, determinado quem era o profissional habilitado para manipulação com os aparelhos emissores de raio X, quais as áreas de atuação. E para  rigor maior na qualidade da mão de obra prestadora de serviços a sociedade brasileira, foi exigida na lei formação específica em escola profissionalizante. Ganharam os profissionais,  a sociedade e o meio ambiente
Para oferecer dignidade ao profissional e em respeito e proteção  a sua foi determinada a jornada mínima, garantido o salário mínimo e o percentual de insalubridade grau máximo incidente sobre esse piso mínimo.
A PL 3661 retira todos os direitos alcançados é uma verdadeira carnificina retira todos os direitos até então alcançados pelos profissionais.
O Projeto de Lei representa um retrocesso para a categoria, a sociedade brasileira e o meio ambiente. Não há ganho só perda. Perdem todos.
A aprovação da PL 3661 contraria garantias que o Brasil firmou com a OIT. Aprovar a PL é fazer com que todos os sindicatos de Técnicos em Radiologia do Brasil se mobilizem, para que o mundo globalizado conheça a redução de direitos que os profissionais Técnicos em Radiologia do Brasil irão sofrer, contrariando os princípios contidos na Carta Internacional dos Direitos Humanos. Os motivos da manifestação contraria os interesses dos profissionais que emprestam o nome a este sindicato, da sociedade brasileira e do meio ambiente.
O STARERJ convida publicamente a ilustre deputada para sentar e ouvir as propostas dos diversos segmentos repreentantes da categoria, ouvir a categoria.    
 LUIZ FERNANDO THOMÉ MORAES
Presidente do STARERJ        


MANIFESTO DO SINDICATO DOS TÉCNICOS E AUXILIARES EM RADIOLOGIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SOBRE A PL 3661
Este Sindicato inicia seu manifesto repudiando o Projeto de Lei 3661 que a ilustre deputada Benedita da Silva defende no Parlamento.
Há 60 a categoria de Técnicos e Auxiliares em Radiologia vem lutando por melhores salários e condições de trabalho. Vidas de profissionais (médicos e técnicos radiologistas) foram ceifadas desde a descoberta do raio X (por Wilhelm Conrad Roentgen), a iniciar pela esposa do seu descobridor Bertha L. Roentgen, cobaia do físico.
Em 1961 os profissionais conseguiram, através da Lei 3999/61, garantir o piso salarial de dois salários mínimos da região mais 40% e jornada de 24 horas semanais. Com base na Lei 1234/50, originada da Convenção da Organização Internacional do Trabalho – OIT.
Em 1985, a categoria percebeu que deveria avançar intelectual e profissionalmente, havia necessidade de especialização, profissional de ponta porque os aparelhos que chegavam eram de ponta. O serviço de diagnóstico por imagem crescia no Brasil e no mundo, a categoria tinha que acompanhar a evolução.
Surge a Lei 7394, em 29 de outubro de 1985, determinado quem era o profissional habilitado para manipulação com os aparelhos emissores de raio X, quais as áreas de atuação. E para  rigor maior na qualidade da mão de obra prestadora de serviços a sociedade brasileira, foi exigida na lei formação específica em escola profissionalizante. Ganharam os profissionais,  a sociedade e o meio ambiente
Para oferecer dignidade ao profissional e em respeito e proteção  a sua foi determinada a jornada mínima, garantido o salário mínimo e o percentual de insalubridade grau máximo incidente sobre esse piso mínimo.
A PL 3661 retira todos os direitos alcançados é uma verdadeira carnificina retira todos os direitos até então alcançados pelos profissionais.
O Projeto de Lei representa um retrocesso para a categoria, a sociedade brasileira e o meio ambiente. Não há ganho só perda. Perdem todos.
A aprovação da PL 3661 contraria garantias que o Brasil firmou com a OIT. Aprovar a PL é fazer com que todos os sindicatos de Técnicos em Radiologia do Brasil se mobilizem, para que o mundo globalizado conheça a redução de direitos que os profissionais Técnicos em Radiologia do Brasil irão sofrer, contrariando os princípios contidos na Carta Internacional dos Direitos Humanos. Os motivos da manifestação contraria os interesses dos profissionais que emprestam o nome a este sindicato, da sociedade brasileira e do meio ambiente.
O STARERJ convida publicamente a ilustre deputada para sentar e ouvir as propostas dos diversos segmentos repreentantes da categoria, ouvir a categoria.    
 LUIZ FERNANDO THOMÉ MORAES
Presidente do STARERJ        

terça-feira, 30 de outubro de 2012



PISO DO TÉCNICO EM RADIOLOGIA: SÃO 2 REGIONAIS + 40% SOBRE ESSES VENCIMENTOS 

As empresas ingressaram, através da CNS-Confederação Nacional de Saúde, com ADPF 151, que significa Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 151, que é julgado pelo STF-Supremo Tribunal Federal, guardião da Constituição do Brasil.

Alegaram, sem provar, através de uma simples exibição de sua Receita e Despesa, que os profissionais de saúde, em especial o Técnico em Radiologia leva as empresas de saúde a situação de penúria.

O STF expediu Liminar afirmando que reduzir os parâmetros 2 + 40% é ferir a Constituição do Brasil, porque iria ferir o principio da irredutibilidade salarial.

Então nos Estados do Brasil onde não existir salário regional ou Convenção e Acordo Coletivo de Trabalho, que trate do valor de um piso salarial prevalecerá 2 + 40% do salário mínimo nacional.

No Estado do Rio de Janeiro o valor de um piso salarial está na Lei Regional do Piso Salarial, atualizada anualmente sempre em dezembro para vigorar em 01 de janeiro de cada ano.

Portanto se você Técnico em Radiologia de todo o Estado do Rio de Janeiro, se reconhece um profissional de ponta exija seu piso salarial, ou seja, 2 pisos regionais + 40% a título de insalubridade incidentes sobre esses vencimentos.  

quarta-feira, 11 de janeiro de 2012

SALARIO MINIMO PROFISSIONAL DA REGIÃO

                                     O sindicato, legítimo representante da categoria que lhe empresta o nome, informa que a CNS, sem autorização em Assembléia Geral, porque sequer consta discussão específica ao pedido de ingresso com ADPF na Ata, o documento  que consta no processo é silencioso quanto a autorização, ainda assim ingressou com Ação junto ao Supremo Tribunal Federal para requerer a declaração de descumprimento de preceito fundamental pelo artigo da Lei 7394/85.
                                     Os ilustres desembargadores, guardiães da Carta Política, sem observância ao principio fundamental da dignidade da pessoa humana, proteção ao trabalho, insculpidos no artigo 1º da Constituição do Brasil, os direitos inidividuais e homogeneos da categoria, decidiram através de liminar, que o artigo 16 da Lei 7394/85, em vigor há mais de 26 anos, inclusive com entendimento sumulado pelo TST em 1998, sumula 358, portanto após promulgação da Constituição, onde fica garantido que são dois e não quatro o número de salários mínimos do técnico em radiologia, congelar o salário base até que nova base de cálculo seja fixada por lei federal, convenção ou acordo coletivo ou lei estadual.
                                 Contudo no Estado do Rio de Janeiro temos a Lei do piso salarial (salário minimo regional) Lei 5950/11, que a luz da Lei 7394/85 deve ser calculado em número de 2, isto para não ferir o direito adquirido, e não reduzir salário. Porque se calculado de outro modo ferirá frontalmente a Constituição do Brasil.
                                 Os 2 salários são garantidos desde 1960 pela Lei 3999/60, lei do médico e auxiliares.                           
                                 Desde o ano de 2000 o salário vinha sendo majorado na classe III da Lei do Estado, com a denominação de ‘saúde e higiene’, e nunca ocorreu qualquer questionamento. Questiona o presidente do STARERJ "porque uma categoria não pode conquistar dentro de uma lei estadual o seu valor indexado na aplicabilidade salarial. Desrespeito aos direitos dos profissionais da categoria que manuseiam aparelhos de ponta, de custo altíssimo, com autonomia de manuseio, ou seja, sem a presença de profissional superior na supervisão".
                          Portanto, o salário do técnico em radiologia, quando não houver convenção ou acordo coletivo, deve ser calculado da seguinte forma: 2 pisos estaduais de R$ 860,14, com acréscimo de 40% de insalubridade, ou seja, R$ 2.408,40 (dois mil, quatrocentos e oito reais e quarenta centavos).
                        E mais, o Supremo deve observar que o sistema previdenciário, artigo 29, parágro 2º da Lei 8213, de 24 julho de 1991, determina que o valor do salário de beneficio não será inferior ao de um salario minimo nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição na data de inicio do benefício. 
                         Ora é cristalino que no Brasil o salário mínimo, implicitamente, é a base de cálculo para qualquer majoração salarial. A Lei previdenciária acima citada menciona, literalmente, o parâmetro salário mínimo (nacional). 
                         O artigo 16 da Lei 7394/85 menciona como parametro para cálculo do piso do Técnico em Radiologia 2 salários mínimos profissionais da região, data venia entender de outro modo é ferir de morte a Constituição do Brasil nos direitos individuais, sociais e coletivo, porque o piso salarial no Estado do Rio de Janeiro sofrerá redução.
                        Por todo os exposto, e na missão constitucional de defender direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria nas questões judiciais e administrativas (art.8º, III, CB/88), no Estado do Rio de Janeiro o salário tem de ser o da Lei 5950/2011, e em número de 2 como sumulado em 1998 pela Justiça Especializada, Sumula 358 TST, preservando, assim, o direito de não ocorrer a redução salarial e ferir de morte a Constituição do Brasil, porque atingirá interesses individuais homogeneos da categoria.